Quando pensamos no transporte de crianças menores de 10 anos em veículos sempre temos muitas dúvidas. Bebê conforto até que idade, virado para a frente ou para trás? Cadeirinha até que idade é obrigatória, posso continuar usando depois dessa idade? Quando a criança pode usar o banco da frente?
Transporte de crianças menores de 10 anos em veículos
Bebê conforto
– As Crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”. (Voltada para o vidro traseiro do veículo)
*em alguns países a recomendação é que a criança fique de costas para o motorista até os dois anos de idade.
Se a criança já tiver 1 ano, mas não atingiu os 13 kg poderá ser utilizada a cadeirinha virada para frente, mas antes de 1 ano não deverá virar, pois a criança não tem firmeza o suficiente para sustentar o pescoço.
Cadeira de segurança (cadeirinha)
– As crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”.
Assento de elevação
– As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”.
Cinto de segurança
– As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo.
Banco do passageiro dianteiro
– Somente poderá ser utilizado por crianças acima de 10 anos de idade.
** O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II – quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III – quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
***Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.
Após os 4 anos os pais poderão ainda utilizar a cadeirinha, pois algumas são feitas para até 36 kg.
Deverão ser observadas a postura da criança, que ao ultrapassar a altura dos ombros pela altura do cinto da cadeirinha, esta deve ser substituída, ou como no caso da cadeirinha que meu filho utiliza ela pode ser utilizada até 25 kg e deve ser trocado o cinto de segurança da cadeirinha pelo cinto do veículo, pois a mesma não proporcionará a mesma segurança para a criança.
Já estão no mercado alguns dispositivos que auxiliam a utilização do cinto de três pontas na cadeirinha.
Resoluções 277/08; 352/10; 639/16 e pela Deliberação 100/10 do DENATRAN